17 de set. de 2009

De quem é a competência para fixar o número de vereadores em cada município?

A Câmara dos Deputados deverá aprovar e promulgar no próximo dia 22/09, a PEC dos vereadores que regulamentará o artigo 29 da CF

O fato da cidade de Mira Estrela-SP, com uma população de apenas 2.611 habitantes servir de exemplo para uma decisão que afetou todos os municípios do País, foi refutado por muitos, e fomentou a polêmica sobre a competência para fixar o número de Vereadores em cada município. O tema é grande destaque do momento na mídia nacional que se arrasta nos bastidores e nas diversas ações civis públicas e que pode ter fim no próximo dia 22 de setembro com a aprovação e promulgação da PEC dos vereadores.

A questão permanece em torno de quem é a competência para fixar o número de Vereadores em cada município e se haverá redução de despesas nas Câmaras Municipais? (Veja PEC 336 de 2009 e PEC 379 apensada)

Formula-se tal indagação porque temos como inegável que os municípios tiveram sua autonomia política, administrativa e financeira, instituídas pela Constituição Federal de 1988, (Artigo 1º, 18 e capítulo IV do Título III, artigo 29, 30 e 31 da CF).

O que fica claro, pela simples leitura do disposto no inciso IV do artigo 29, da lei maior, que o mesmo remeteu para a Lei Orgânica Municipal, além de outras, a competência para a fixação do número de Vereadores.

As resoluções 21.702 de 02 de abril e 21.803 de 08 de junho, ambas de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou uma ação no mínimo intempestiva, senão inconstitucional, uma vez que tira a independência e autonomia dos municípios brasileiros de legislar sobre assuntos de interesse local, através de suas Câmaras Municipais, tendo elas esse direito assegurado pela Constituição Federal. Outro agravante se observa no prazo estipulado para entrada em vigor das resoluções expedidas pelo TSE, uma vez que o artigo 16 da Constituição Federal é claro: “a lei que alterar o processo eleitoral em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

O TSE ainda que tivesse provido de boa fé, na busca de soluções para problemas que se arrastavam na esfera judicial, entra em conflito direto com o artigo 102 da Constituição Federal, que determina ser de competência do Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da constituição. Seria o órgão que faria valer as normas constitucionais em suas decisões. Teria o TSE poder de mudar ou alterar uma decisão do STF, única e exclusivamente entre duas partes, estendendo esta decisão através de resoluções a nível nacional, regulamentando o número de componentes das Câmaras Municipais, sendo que esta regulamentação, de acordo com a Constituição Federal, é exclusivamente de competência das Câmaras Municipais e do Congresso Nacional? “Resolução 12.702 do TSE, artigo 3º, Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o artigo 29, IV, da Constituição de modo a modificar os critérios referidos no artigo 1º, o TSE proverá a observância das novas regras”.
Portanto o próprio TSE em sua resolução admite que para se alterar norma constitucional, ou seja o artigo 29, IV da Constituição Federal, somente através de emenda constitucional aprovada pelo Congresso Nacional.

Portanto, está claro que não existe norma constitucional delegando poderes para o TSE e o STF, para regulamentar ou alterar qualquer texto constitucional. Se assim não fosse, perderia a hegemonia entre os poderes. Destarte, o TSE jamais teria poder para expedir as citadas resoluções alterando ou regulamentando o artigo 29 IV, através de uma tabela criada pelo STF, para declarar a inconstitucionalidade única e exclusivamente do parágrafo único do artigo 6º da lei orgânica do município de Mira Estrela – SP, sendo que a Constituição Federal não delega este poder ao STF. Pois a competência de alterar ou regulamentar o artigo e inciso citada é exclusivamente do Congresso Nacional, através de emendas à Constituição Federal.

Assim se observa, de forma clara, que não há na Constituição Federal, Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, autonomia ou competência para que o TSE expedisse tais resoluções, invadindo as Leis Orgânicas dos Municípios quanto ao número de vereadores das Câmaras Municipais e nem que este pudesse estender ou alterar a decisão do STF no julgado de Mira Estrela-SP.

Teria o TSE o poder para invalidar as Leis Orgânicas dos outros municípios, através de suas resoluções, haja visto, que o STF não declarou inconstitucional as Leis Orgânicas destes municípios, que teve o número de vereadores de suas Câmaras reduzidas pelo seu ato normativo e administrativo, estando constitucionalmente vigente as referidas Leis Orgânicas?
e em situações anteriores, o STF, TSE e TER’s declararam ser de competência dos Municípios as composições das Câmaras Municipais, desde que observado o limite mínimo e máximo previsto no artigo 29, IV da Constituição Federal, como explicar essa nova linha de interpretação sem desencadear uma série de discussões polêmicas?

Mesmo àqueles que estiveram a favor da resolução pela redução dos vereadores, começam a rever essa posição. Além do ato em si, sem adentrar sobre a sua inconstitucionalidade ou não, vejamos o fato da razão. Perduraria alegação de que a redução iria conter despesas, uma vez que reduziria o número de cadeiras nas Câmaras Municipais de todo o país. Mas, há relatos atuais de que se trata de uma experiência fracassada, uma vez que em muitos municípios as despesas com os vereadores aumentaram, dando a entender que o processo apenas elitizou uma classe ou invés de conter despesas. As Câmaras Municipais estão investindo em novos gabinetes, carros novos, aumento de assessores, etc…, ficando certo que a intenção principal da resolução, se é que o objetivo era conter despesas, está se consolidando dia após dia como um fracasso de grandes proporções.

Será correto o TSE estabelecer esses novos limites através de Resolução (resoluções do TSE têm caráter normativo, e não legislativo) passando ao largo das Câmaras Municipais que têm a obrigação de incluir, em suas Leis Orgânicas, o número de vereadores em cada município? É da Constituição o dispositivo que comanda a obrigação dos Vereadores votarem a Lei Orgânica Municipal estabelecendo o número de vereadores (“caput” e inciso IV do artigo 29). Assim, por disciplina constitucional cabe aos senhores edis a fixação desse número.

Aí temos outro questionamento que é a prevalência do princípio da coisa julgada. Em inúmeros municípios já aconteceram ações propostas pelos legitimados que resultarão em julgamentos cujos recursos já se esgotaram. E sobreveio, nesses casos, a coisa julgada a tornar imutável a decisão judicial. Pouco importa o que pensa o Supremo no caso Mira Estrela. Para essas situações de coisa julgada não há o que fazer. Nem o TSE tem nada a normatizar, nem os legitimados podem interferir para refazer o que já foi feito. Para esses casos a única solução é emenda constitucional que estabeleça por força da atuação do constituinte derivado essas ou outras proporções que tenham adequação com o quanto decidido pelo STF. Para essa atuação constitucional, e só para ela, não haverá coisa julgada que resista.

A essa altura, embora a decisão do Supremo já devidamente regulamentada pelo TSE (através de resolução, ato infra-constitucional), esteja sendo cumprida pelos municípios brasileiros, o judiciário já deveria sem sombra de dúvida, julgar inconstitucional a Lei Orgânica que no seu entendimento tivesse descumprido o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinando que a Câmara Municipal, que detém a competência adote as providências para corrigir o excesso, sem contudo impor o número de vereadores a ser adotado.

Deve-se porém, curar a doença ao invés de remediá-la, assim a população, os juristas, os representantes da OAB, os parlamentares em geral, se unir num só movimento, conclamando aos representantes do STF, a surpreenderem a população brasileira, vestidos de humildade para reconhecer um gravíssimo erro, e acima de tudo corrigi-los, pois nessa atual projeção, é possível afirmar que desde a promulgação da Constituição Federal em 05 de agosto de 1988, por representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, o incidente das resoluções que abordaram a diminuição do número de vereadores nas Câmaras Municipais, foi o primeiro desastre constitucional registrado na história brasileira, que ainda não foi restabelecido pelo STF, que tem a função de ser o guardião da Constituição Federal.

Pela valorização e autonomia do Poder Legislativo Federal;
Pela independência e harmonia entre os Poderes;
Pela redução dos gastos nas Câmaras Municipais;
Pela recomposição da representação proporcional nos municípios;
Viva a Constituição Brasileira;
PEC dos vereadores Promulgação Já!!!

MORECAM-MOVIMENTO RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
EXTRAIDO DO BLOG DE FÁBIO PERSI

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