O STF e a Suplência
Comentário feito pelo advogado especialista em Direito Eleitoral Dr. Ricardo Vita Porto, o mesmo que defendeu o Dep. Tiririca no TRE/SP.
Antes do início do processo eleitoral os partidos políticos se reúnem em convenção para, além de escolher seus candidatos, deliberar se disputarão o pleito isoladamente ou em coligação com outras agremiações partidárias.
Na eleição majoritária a formação de coligações tem como principal objetivo o acréscimo de tempo na propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, já no caso de eleições proporcionais a intenção é o acréscimo de votos.
Isto porque, no sistema adotado pela legislação brasileira, a distribuição das cadeiras do parlamento se dá através de duas operações aritméticas. A primeira é a divisão do número de votos válidos pelo de vagas a se preencher. Obtido este resultado, chamado de “quociente eleitoral”, passa-se, então, a utilizá-lo como fator de divisão do número total de votos, nominais e de legenda, obtidos pelos partidos que concorreram isoladamente e em coligações.
Imaginando-se que determinada coligação formada por diversos partidos logrou êxito em obter três vezes o quociente eleitoral, fará ela jus a três cadeiras na Câmara Federal, que serão inicialmente ocupadas pelos três candidatos nominalmente mais votados dentro da coligação, independente do partido a que estejam filiados.
Todos os demais candidatos, observada sua ordem de colocação, são diplomados pela Justiça Eleitoral como suplentes, sendo chamados a ocupar o cargo nos casos de impedimentos, renúncia e morte do titular.
Ocorre que, em dezembro passado, o Supremo Tribunal Federal, ainda que por escassa maioria de votos, decidiu que a ordem de suplência não está mais vinculada à ordem de votação nominal obtida pelos candidatos de uma coligação, mas, sim, ao partido político a que pertence o titular.
Recentemente, ao analisar Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pelo PMDB o STF concedeu liminar determinando que, com a renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), a Câmara dos Deputados deixasse de convocar o primeiro suplente da coligação, empossando em seu lugar o próximo suplente constante na listagem que possua a mesma filiação partidária daquele que renunciou.
É preciso se alertar que o referido MS tratou de uma questão bastante específica, tendo em vista que o preterido primeiro suplente, Agnaldo Muniz, ter se desfiliado do Partido Progressista (PP), que compunha á época a coligação.
A celeuma que se instalou após tal decisão se deve à interpretação, feita por alguns, de que a posição externada pelo Pretório Excelso valeria para todos os casos, ou seja, independentemente do suplente ter ou não deixado o partido.
Entendemos que a decisão do STF não se mostra adequada ao caso analisado, muito menos, e aí discordamos com veemência, que seja observada indistintamente.
No que tange ao MS mencionado, deveria ter a Corte Suprema se manifestado no sentido de que fosse empossado o suplente que ocupava o primeiro lugar na lista de suplência e que, após sua posse, buscasse perante a Justiça Eleitoral, discutir a questão da infidelidade, aquele que se julgasse prejudicado.
No que tange ao MS mencionado, deveria ter a Corte Suprema se manifestado no sentido de que fosse empossado o suplente que ocupava o primeiro lugar na lista de suplência e que, após sua posse, buscasse perante a Justiça Eleitoral, discutir a questão da infidelidade, aquele que se julgasse prejudicado.
Já o entendimento de que a decisão do STF valeria para todos os casos de suplência se mostra totalmente equivocado. Isto porque, em primeiro lugar, é preciso se ponderar que apesar a coligação ter caráter temporário, se extinguindo com a realização do pleito, todos os partidos que a compuseram contribuíram com os seus votos (nominais de seus respectivos candidatos e de legenda) para o computo das cadeiras obtidas.
Ora, privilegiar um suplente a outro com votação inferior caracteriza, em nosso entender, grave distorção da vontade do eleitor expressa nas urnas, o que deveria ser objeto de resguardo, jamais de violação por parte do Poder Judiciário.
Por certo que a decisão do STF, por se tratar de liminar, e, portanto, ainda não definitiva, veio trazer grave insegurança jurídica neste início de legislatura, ocasião em que normalmente diversos parlamentares se afastam para ocupar outros cargos na Administração Pública, o que poderá ocasionar efeitos desastrosos e irreversíveis na formação das Mesas Diretivas e Comissões nas diversas Casas Legislativas.
Não se pode, ainda, esquecer que perante as Câmaras Municipais, nos últimos dois anos, diversos suplentes já foram empossados seguindo-se a listagem enviada pela Justiça Eleitoral, que tem como base o resultado da eleição e os diplomas por ela expedidos. Aventar a possibilidade de qualquer alteração em suas composições neste momento, ao sabor das conveniências e interesses locais, implicaria em verdadeiras “cassações” de mandatos ao arrepio do preceito constitucional da soberania popular.
Por outro lado, ainda que traga séria instabilidade política, a polêmica envolvendo a ordem de suplência vem, de certo modo, provocar o ressurgimento do debate acerca do fim das coligações proporcionais como mote principal de uma tão aguardada reforma política.
RICARDO VITA PORTO
- Advogado especializado em direito político e eleitoral.
- Membro da Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB/SP.
- Membro fundador do IDPE - Instituto de Direito Político e Eleitoral.
- Membro do Conselho Técnico da APM – Associação Paulista de Municípios.
vitaportoemiranda.com.br






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